ESTATUTO  ASSOCIAÇÃO VISÃO INTERIOR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Denominação, Âmbito, Sede e Duração

ARTIGO 1.º
(Denominação e Natureza)

1. Sob a denominação de Associação Visão Interior, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, que se regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes. É expressamente proibido o uso da denominação social em actos que não envolvam Associação Visão Interior em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objectivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

ARTIGO 2º
(ÂMBITO E SEDE)

1- A AVI, (Associação Visão Interior), é uma instituição não-governamental de âmbito nacional com sede em Luanda, no bairro Golf 2, zona 20 sector 10 Casa s/n. Kilamba Kiaxi. Podendo ser transferida para outro local na província de Luanda mediante deliberação da Assembleia Geral.

2- Se houver necessidade de ser transferida a sede, nada impede que a direcção da Associação, transfira a sede para outro local da província de Luanda, comunicando a ocorrência às representações provinciais no prazo de quinze (15) dias úteis.

ARTIGO 3º
(OBJECTO SOCIAL)

Promover a inclusão social da pessoa com deficiência visual e sua reabilitação para a consolidação da cidadania.

ARTIGO 4º
OBJECTIVOS

1- Desmistificar a situação da cegueira no seio das famílias e das comunidades.
2- Restabelecer o equilíbrio emocional/ funcional da pessoa com Deficiência Visual,
3- Orientar a pessoa com deficiência visual a utilização dos meios que favoreçam a sua autonomia pessoal e independência no exercício dos direitos de cidadania e de participação na vida social.

ARTIGO 5.º
(Receitas)

1. Constituem receitas da associação Visão Interior:
a) O produto da joia e das quotas e outras contribuições pagas pelos associados;
b) As doações, os legados ou as heranças aceites por deliberação da Direção Nacional, os subsídios ou subvenções atribuídas por entidades particulares ou oficiais e proveniente dos bens próprios da associação.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 6.º
(Membros Fundadores)

1. São Membros Fundadores da “associação”, os subscritores na data da proclamação do seu respectivo texto, e que participam de forma inequívoca na concretização do seu objecto social.

Os Membros Fundadores, só poderão ser excluídos por decisão unânime do Conselho de Direcção e constatada reiteradamente as situações previstas nos artigos subsequentes (violação dos direitos e deveres de membro).

ARTIGO 7.º
(Membros efectivos)

1. São Membros Efectivos da associação, todas as pessoas singulares ou colectivas, admitidas pelos órgãos sociais, nos períodos posteriores à sua proclamação, e que reúnam os requisitos exigidos pelos estatutos e que se encontrem devidamente filiados.
2. A manifestação formal do interesse de filiação como membro efectivo da associação é dirigida ao Conselho de Direcção e aprovado pelo mesmo.
3. O Processo de aprovação à candidatura de Membro Efectivo, para situações especiais deverá ser submetida ao Conselho de Direcção para a sua deliberação nas suas reuniões ordinárias ou extraordinárias.

ARTIGO 8.º
(Membros Beneméritos)

1. São Membros Beneméritos da associação, todas as pessoas singulares ou colectivas, que contribuam com património, legados, doações ou outras contribuições de valor relevante, declarados e aceites por pelo menos dois terços dos membros do Conselho de Direcção, reunidos em sessão ordinária ou extraordinária.

ARTIGO 9.º
(Membros Honorários)

1 – São Membros Honorários da associação, todas as personalidades nacionais ou estrangeiras, a quem o Conselho de Direcção, sob proposta de qualquer órgão
social, atribua o referido estatuto em reconhecimento do mérito dos actos e serviços prestados em prol do desenvolvimento da mesma.
Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

ARTIGO 10.º
(Requisitos para Admissão de Membros)

1- A admissão para a Categoria de Membro Efectivo, será por via do preenchimento da ficha de admissão de membros a ser remetido para aprovação do Conselho de Direcção.

ARTIGO 11.º
(Direitos dos Associados)

1 – Constituem direitos dos Associados, en tendidos como tais os que nela estiverem munidos dos requisitos exigidos:
a) Votar e ser votado para os cargos electivos;
b) Usar, as respectivas unidades da sede da associação, bem como os espaços alocados para os fins de exercício profissional da mesma;
c) Usar as partes comuns da edificação da sede, desde que não impeçam idêntico uso por parte dos demais associados com as mesmas restrições.
d) Examinar os livros e arquivos da administração quando houver qualquer anomalia e pedir esclarecimentos aos membros da mesma, endereçando solicitação com antecedência de 05 (cinco) dias.
e) Participar sempre em todos os eventos promovidos pela Associação
f) Apresentar ideias e sugestões sobre a organização, funcionamento e expansão da actividade da associação”.
g) Formular críticas nos locais apropriados, relativamente ao funcionamento da Associação

ARTIGO 12.º
(São Deveres dos Associados)

a) Cumprir as disposições do presente estatuto e regulamentos internos;
b) Actuar sempre no estreito respeito dos valores essenciais da associação, praticando e defendendo a realização dos objectivos sociais;
c) Pugnar pela elevação do prestígio, projecção e desenvolvimento da associação, a nível local, nacional e internacional;
d) Participar com assiduidade e regularidade nos encontros, reuniões e outros fóruns para os quais tenha sido convocado ou convidado;
e) Manter actualizadas as suas informações básicas referentes a Associação
f) Guardar sigilo sobre as questões deliberadas ou por deliberar pelos órgãos sociais da ASSOCIAÇÃO que pela sua natureza, importância e sensibilidade assim o exijam e que tenha conhecimento dentro da Associação.

g) Ministrar com zelo os cargos sociais para os quais foi eleito ou designado bem como as atribuições que lhe forem confiadas pela Direcção da Associação

h) Pagar pontual e regularmente as quotas nos termos deliberados pelo Conselho de Direcção da associação
i) Informar a Direcção qualquer anormalidade ou irregularidade que tenha conhecimento e que possa prejudicar a ASSOCIAÇÃO
j) Usar de forma eficaz, cuidadosa e criteriosa, os recursos da ASSOCIAÇÃO
k) É obrigatório o uso dos símbolos da ASSOCIAÇÃO, no local de serviço bem como em actividades sociais da associação
l) Aprovar, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as demais normas internas e deliberações dos órgãos da ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 13.º
(Exclusão de Membros)

1- Os membros da associação, poderão ser excluídos nos casos seguintes:
a) Serão excluídos do quadro associativo, os associados e membros de qualquer natureza que não cumprirem com o presente estatuto.
b) Por livre vontade da Associação, expressa por escrito;
c) Por incumprimento (reiterado na liquidação de quotas, por um período de 12 (doze) meses sucessivos;
d) Por (falta de participação justificada nas actividades da associação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou alternados;
e) Pela prática reiterada de infracções disciplinares que, pela sua gravidade, sejam incompatíveis com os superiores interesses da Associação

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO.

ARTIGO 14.º
(Órgãos Sociais)

1. São Órgãos Sociais da associação:
a) Assembleia-Geral;
b) Conselho de Direcção;
c) Conselho Fiscal.

ARTIGO 15.º
(Posse)

1) A posse dos titulares dos Órgãos sociais deve ter lugar 15 dias seguintes a sua eleição.
2) A posse é conferida pelo presidente do Conselho de Direcção ou por quem o substitua.
3) Enquanto não tomarem posse nos respectivos cargos os antecessores vão permanecer em gestão no exercício das suas funções.

ARTIGO 16.º
(Formas de Decisões)

1. As decisões são tomadas por deliberações das respectivas assembleias, em razão da matéria, desde que convocadas expressamente para apreciação da actuação dos órgãos.

ARTIGO 17.º
(Eleições)

1. Os Órgãos Sociais da associação, são eleitos por listas de candidatos, com proposta de 10% dos associados efectivos e escrutinados por sufrágio maioritário simples e secreto ou por mão levantada.
2. A organização e as regras de eleições internas são objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Direcção, que garante a transparência dos processos eleitorais.

ARTIGO 18.º
(Mandatos)

1 – Os mandatos dos órgãos sociais eleitos são de 5 (cinco) anos, podendo os seus membros, no todo ou em parte, serem reeleitos por mais 2 dois mandatos seguidos ou interpolados.
2 – Em caso de renúncia, o mandato será substituído por um dos membros eleitos para o efeito, em reunião extraordinária por maioria relativa dos membros presentes.

ARTIGO 19.º
(Perda de Cargos)

1 – O membro eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da ASSOCIAÇÃO deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 – Perde o cargo, o membro que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão a que pertença.
3 – A perda de cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 – A perda de cargo dos órgãos do Conselho de Direcção depende de deliberação tomada pelo Presidente do Conselho de Direcção.

ARTIGO 20.º
(Gratuidade dos cargos)

1 – Os membros dos órgãos sociais serão remunerados pelo exercício do cargo dentro das disponibilidades da associação a fixar no regulamento interno.

SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 21.º
(Composição)

1- A Assembleia-Geral da associação é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
– A Mesa da Assembleia-Geral é composta por Presidente, vice-Presidente e Um Secretário.

ARTIGO 22.º
(Competências Exclusivas da Assembleia-Geral)

1. A Assembleia-Geral tem como competências:
a) Aprovar Missão, Valores, Visão, Estatutos e Plano Estratégico da associação
b) Aprovar o plano anual de actividades;
c) Aprovar os relatórios de actividades e de balanço dos órgãos sociais;
d) Deliberar sobre o montante da joia de entrada e quota mensal dos membros da ASSOCIAÇÃO, abreviadamente designada por “associação” bem como a sua actualização periódica sob proposta do Conselho de Direcção;
e) Deliberar sobre a fixação da tabela remuneratória dos funcionários eventuais da ASSOCIAÇÃO
f) Conferir sob proposta do Conselho de Direcção, a qualidade de membro Benemérito e honorário da Associação
g) Desenvolver outras tarefas para que seja especialmente convocada no interesse da Associação

ARTIGO 23.º
(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia-Geral;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos associados, desde que constem da respectiva ordem de trabalho;
d) Apreciar os pedidos de convocação da Assembleia;
e) Rubricar as folhas do livro de actas das sessões da Assembleia e assinar com os restantes membros da mesa as actas, quando aprovadas;
f) Participar à Assembleia qualquer assunto que a esta importe conhecer;
g) Transmitir aos órgãos do conselho de direcção as resoluções e sugestões da Assembleia;
h) Indicar os membros da Assembleia que substituirão, em caso de impedimento, o Vice-Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia.

ARTIGO 24.º
(Competências do Vice- Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Compete ao Vice-Presidente apoiar e colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em todos os assuntos para que seja solicitado;
b) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral sempre que este esteja impossibilitado de exercer as suas funções;
c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente;

ARTIGO 25.º
(Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
a) Secretariar as sessões;
b) Assegurar o expediente da Mesa da Assembleia Geral;
c) Fazer as convocatórias para as sessões, ordenadas pelo Presidente;
d) Redigir as actas das sessões e assiná-las conjuntamente com os restantes membros da Mesa, quando aprovadas;
e) Guardar os livros das actas, correspondência e outros documentos;
f) Redigir as comunicações aos órgãos do conselho de Direcção sobre resoluções ou recomendações da Assembleia;
g) Despachar o restante expediente de acordo com as resoluções da Assembleia.

SECÇÃO III
Conselho de Direcção

ARTIGO 26.º
(Noção)

I – O Conselho de Direcção é o órgão máximo e executivo da associação.
2 – O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros, tendo o Presidente Voto de qualidade.
Único – O Presidente do Conselho de Direcção é também o Presidente da associação.

ARTIGO 27.º

Composição do conselho de direcção:
O Conselho de Direcção será composto da seguinte forma:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral.

ARTIGO 28.º
(Competências do Conselho de Direcção)

1. O Conselho de Direcção da ASSOCIAÇÃO tem as seguintes competências:

a) Dirigir a direcção executiva assim constituída;
b) Representar a ASSOCIAÇÃO em todos os actos em que seja chamada a intervir em juízo e fora dele, na pessoa do seu presidente, vice-presidente ou em quem o Conselho de Direcção deliberar;
c) Assegurar a execução do plano anual de actividades;
d) Aprovar a admissão dos Membros Efectivos bem como, garantir a efectivação dos direitos dos associados;
e) Gerir harmoniosamente os fundos e patrimónios da associação aceitando subsídios, doações, heranças ou legados compatíveis com a sua natureza;
f) Representar a Associação nos contactos quer com autoridades administrativas e outras bem como as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras;
g) Recrutar, exonerar, definir as responsabilidades, apoiar e supervisionar os órgãos em todos os níveis;
h) Autorizar a utilização das instalações da Associação por entidades estranhas, a título oneroso ou gratuito;
i) Nomear equipas técnicas ou definir pelouro que julgue necessário para o bom desempenho das suas funções;

ARTIGO 29.º
(Formas de Obrigação)

1 – A Associação obriga-se com as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, sendo uma delas, a do Presidente ou a do vice-Presidente;

ARTIGO 30.º
(Competências específicas do Presidente da Associação)

1 – Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
a) Representar a Associação Beneficente junto das instituições do Estado e da sociedade;
b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
c) Garantir a implementação das orientações de outros membros do conselho de direcção;
d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, bem como gerir os fundos, bens patrimoniais, doações e ofertas afecto à Associação e) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamento Interno da associação.
e) Nomear e destituir associados para desempenhar funções no Conselho de Direcção, quando julgar necessário;
f) Nomear procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome da Associação e, na sua ausência indicar um outro para representar e gerir questões correntes;
g) Decidir sobre assuntos comprovadamente urgentes, no caso de não ser possível reunir o Conselho de Direcção, dando a conhecer os mesmos e justificando as suas decisões na reunião seguinte.
h) Representar a associação dentro e fora do país junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;

ARTIGO 31.º
(Competências específicas do Vice-Presidente)

1 – Compete ao Vice-Presidente apoiar e colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção em todos os assuntos nos quais seja solicitado;
a) Substituir o Presidente sempre que este esteja impossibilitado de exercer as suas funções;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente;

ARTIGO 32.º
(Competências específicas do Secretário Geral)

1 – Compete ao Secretário lavrar e divulgar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
a) Dar despacho ao expediente que lhe for delegado pelo Presidente;
b) Em colaboração com o Presidente, preparar as agendas de trabalho das reuniões do Conselho de Direcção;
c) Dirigir e acompanhar os secretários de áreas;
d) Publicar todas as informações das actividades desenvolvidas pela associação.

ARTIGO 33.º
(Competências específicas do Tesoureiro)

1 – Compete ao Tesoureiro receber as quotizações dos associados, efectuar o devido controlo mensal, e em consequência fazer constar em mapas;
a) Solicitar o pagamento das quotas em caso de inércia dos associados;
b) Divulgar mensalmente o mapa com discriminações das quotizações do mês;
c) Controlar quaisquer subsídios ou donativos.

ARTIGO 34.º
(Competências Específicas das Direcções)

1.Compete a Direcção de Logística e Infraestruturas velar por todos os bens logísticos e infraestruturas, transportes, aquisição de bens e evacuação sob orientação do Presidente do Conselho de Direcção.
2. A Direcção de Intercâmbio tem, em especial, as seguintes competências:
a) Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento os organismos internacionais e as organizações regionais nos domínios da Associação
b) Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de intercâmbio internacional e nacional no domínio da Associação
c) Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, convenções ou protocolos de cooperação, no âmbito das atribuições da Associação

ARTIGO 35.º
(Competências específicas dos Secretariados)

1 – Compete aos Secretariados coadjuvar os restantes membros do Conselho de Direcção;
a) Exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.

SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 36.º
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da ASSOCIAÇÃO e é composto por 3 (três) membros, dentre indivíduos de notória competência, associados ou não. Composto por:
a) Presidente,
b) Secretário.
c) Vogal

2 – O Conselho Fiscal tem a competência de fiscalizar as operações da associação

ARTIGO 37.º
(Competências do Conselho Fiscal)

1 – Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Conselho Fiscal ou se for o caso, aos Auditores Externos:
a) Examinar documentos relativos à fiscalização;
b) Solicitar ao Conselho de Direcção todas as informações consideradas úteis e adequadas;
c) Apreciar as contas anuais, incluindo o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado da “ASSOCIAÇÃO” e encaminhá-las, com parecer, ao Conselho de Direcção;
d) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia-Geral sempre que for convidado;
e) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção por um dos seus membros, sempre que for convidado.

ARTIGO 38.º
(Reuniões)

O Conselho Fiscal da associação, reúne-se três vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.

ARTIGO 39.º
(Deliberações)

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta, tendo o seu Presidente Voto de qualidade.

ARTIGO 40.º
(Competências Especificas do Presidente do Conselho Fiscal)

1 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Dar parecer sobre o relatório;
c) Apresentar ao Conselho de Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida da Associação

ARTIGO 41.º
(Competências do Secretário do Conselho Fiscal)

1 – Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
a) Secretariar as sessões;
b) Assegurar o expediente do Conselho Fiscal;
c) Fazer as convocatórias para as sessões, ordenadas pelo Presidente;
d) Redigir as actas das sessões e assiná-las conjuntamente com os restantes membros do Conselho Fiscal;
e) Despachar todos expedientes de acordo com as resoluções saídas da reunião do conselho Fiscal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 42.º
(Termo de Extinção)

1 A associação, só poderá ser dissolvida (extinta) em caso de se verificar que a sua actuação viola o disposto nos seus Estatutos, o seu espírito, missão e valores ou que vá contra a Legislação da República de Angola em vigor.
2 A associação pode ser extinta/dissolvida da seguinte forma:
a) Por deliberação da Assembleia Geral;
b) Pelo desaparecimento físico de todos os seus membros;
3 A dissolução/ou extinção da ASSOCIAÇÃO só poderá acontecer mediante votos favoráveis de ¾ dos votos de todos associados;

ARTIGO 43.º
(Destino do Património após Dissolução)

1. Em caso de dissolução, o destino dos bens que constituem o seu património, se reverterá para ASSOCIAÇÃO ou por instituição de semelhante objecto social por deliberação do Conselho de Direcção, for considerado adequado e conforme a prossecução do objecto social para que foi criada.

ARTIGO 44.º
(Regulamento Interno)

O Regulamento Interno Geral da ASSOCIAÇÃO, será elaborado, tendo por base este estatuto, não podendo os mesmos ser violados ou revogados por quaisquer outras normas ou regulamentos.

ARTIGO 45.º
(Alteração do Estatuto)

Compete o Conselho de Direcção da ASSOCIAÇÃO, deliberar sobre a alteração do estatuto e a dissolução da associação, por voto favorável de 3/4 dos Membros presentes.

ARTIGO 46.º
(Direito aplicável)

Os presentes Estatutos regem-se pela lei Angolana.

ARTIGO 47.º
(Dúvidas e Omissões)

Todas as situações de dúvidas e omissões do presente Estatuto, serão decididas pelo Conselho de Direcção, cabendo recurso decisões para o tribunal.

ARTIGO 48.º
(Entrada em vigor)

O Presente Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação.